terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Zona azul especial aprovada na Câmara de vereadores

A Câmara Municipal de Itanhaém aprovou o Projeto de Lei 122/14, apresentado pelo Executivo, criando o estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul Especial, na Avenida Governador Mário Covas Júnior, no loteamento Estância Balneária de Itanhaém e na Praça Aurélio Ferrara, na Praia do Sonho.  A Zona Azul Especial funcionará, nestes locais, no período de 1º de dezembro a 31 de março, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 9 às 19 horas. O valor e o período máximo para uso contínuo das vagas serão estabelecidos por decreto do Executivo.

Lei municipal 3989/14

Fonte: www.camaraitanhaem.sp.gov.br

domingo, 14 de dezembro de 2014

MINUTA APROVADA APÓS O ENCONTRO DE FORTALEZA-CE


Esta Lei regulamenta a carreira de agente de Trânsito, institui normas gerais, define suas competências e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A atividade profissional de Agente de Trânsito, previsto no §10 do artigo 144 da Constituição Federal, será disciplinado por esta lei.

Art. 2º Considera-se Agente de Trânsito, para efeitos desta lei, servidor civil ingresso em cargo público de acordo com artigo 37, incisos I e II, de carreira instituída, conforme o capítulo III, artigo 144, no inciso II do §10 da constituição federal.

  Parágrafo único- O agente da autoridade de trânsito a qual se refere o Código de Trânsito Brasileiro Lei 9.503/97, para efeito dessa lei, é o agente de trânsito de carreira.

CAPÍTULO II

DAS EXISGÊNCIAS DA INVESTIDURA NO CARGO E SUA FORMAÇÃO

Art. 3º São requisitos mínimos exigidos no concurso público para ocupação do cargo de Agente de Trânsito:

I-       Nacionalidade brasileira;

II-     Gozo dos direitos políticos;

III-   Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV-   Diploma de curso em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

V-     Carteira Nacional de Habilitação categoria AB;

VI-    Aptidão física, mental e psicológica;

VII-  Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas  perante o poder judiciário, estadual, federal e distrital.

Art. 4º O aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Trânsito antes de tomar posse do respectivo cargo obrigatoriamente terá curso de formação com carga horária mínima de 200 horas de ensino teórico avançado sobre legislação de trânsito e penal, mobilidade urbana, direito administrativo, direitos humanos, noções de primeiros socorros, ética profissional, técnicas de abordagem, noções de engenharia e perícia e condução de veículos de emergência e 160 horas/ aulas práticas de operações em campo.

            Parágrafo – Único.  Considera-se, especialista em trânsito, para efeito desta lei,todo agente de trânsito acima de cinco anos de atividade profissional na carreira, desconsiderado o período de estagio probatório e com curso deatualização de 2 em 2 anos.

CAPÍTULO III

NATUREZA E COMPETÊNCIAS DO CARGO

Art. 5º O Agente de Trânsito é vinculado a órgão responsável pela segurança viáriae sua função exercida para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.

   § 1º São funções privativas do agente de trânsito as seguintes atividades

  I - Educação de trânsito, informação e orientação aos usuários do trânsito;

        II – Controle, operação de trânsito e monitoramento de tráfegoviário;

     III- Fiscalização no exercício regular do poder de policia de trânsito, conforme o   Código de Trânsito Brasileiro lei 9503/1997.

§2º São funções concorrentesdos agentes de trânsito as seguintes atividades

  I-      Confecção de boletins de ocorrência de acidentes de trânsito. (BOAT);

II-    A fiscalização de transporte de pessoas, cargas e produtos perigosos;

  III-   Vistorias de veículos escolares, táxi, ônibus e lotações.

Art. 6º Quando constatada a ocorrência de alguma infração prevista no código de trânsito de brasileiro, o agente de trânsito, deverá lavrar o respectivo auto de infração de trânsito-AIT, e adotar demais medidas legais de modo a cessar a irregularidade em andamento.

Art. 7º Agentes de Trânsito, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar os AIT’s das infrações constatadas, aplicando as medidas administrativascabíveisprevistas no Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente em suas áreas de circunscrição.

Parágrafo - Único. Cada AIT lavrado deverá ser registrado junto ao órgão de trânsito competente, para os procedimentos de penalidades e/ou medidas administrativas.

Art. 8º As infrações constatadas e registradas pelos agentes de trânsito deverão ser remetidas ao órgão competente, respeitado o direito do cidadão ao contraditório.

Art. 9º Os Agentes de Trânsito ao constataremocorrências de crimes de trânsito nas vias públicas poderão lavrar o Termo de Constatação do Crimede Trânsito e encaminhar a delegacia de polícia, de preferência especializada em trânsito.

Parágrafo - Único. Sempre que possível, será solicitado ao autor de crime de trânsito que se apresente à delegacia mais próxima ou aquela especializadaem trânsito. Caso possível o autor poderá ser conduzido à delegacia pelos agentes de trânsito.

Art.10ºOs Agentes de Trânsito em serviçono estrito exercício de suas funções, deverão estardevidamente identificados epadronizados deuniforme, comos devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação.

Parágrafo - Único. Os uniformes dos agentes de trânsito deverão ser padronizadosnas cores amarelo limão epreto, sendo o percentual de cadacor em 50%,ressalvando insígnias,distintivose brevês.

Art.11º Fixa-se a carga horária semanal de 30 horas, para o regime de escalas considerada normal e carga horária de no máximo de 120 horas mensais para escalas diferenciadas e especiais.  Ficando garantido o pagamento de adicional noturno, e horas extras sempre que realizadas pelos agentes de trânsito e todos os demais direitos trabalhistas.

§1- Considera-se escala normal a jornada diária de 6 horas corridas.Ficando garantindo o pagamento de adicional noturno, e horas extras sempre que realizadas pelos agentes quando exceder a carga horária estipulada no caput desse artigoe todos os demais direitos trabalhistas.

§2- Para efeitos de cálculos para pagamento de horas extras será considerado o cálculo de 30 horas vezes cinco igual á 180 horas mensais.

Art.12º Fica garantido aos agentes de trânsito o direito do gozo de aposentadoria especial, com 25 anos de serviço por exercer atividade de segurança pública.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13º Fica revogado o §4º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, vindo o mesmo a ter nova redação “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração é o agente de trânsito de carreira conforme a EC. 82/2014”.

Art.14° Aos agentes de trânsito que ingressaram no serviço publico em regime jurídico celetista, antes da sanção desta lei, será assegurado, o pleno direito de optar por enquadramento funcional no regime jurídico estatutário.

a)  O agente de trânsito na situação do caput terá o prazo de até 90 dias para  comunicar ao chefe do poder executivo a opção quanto a mudança de regime;

b)  Após o recebimento do pedido de mudança de regime, o chefe do executivo terá  10 dias para liquidar as verbas trabalhistas devidas e promover o enquadramento  no novo regime;

c)  Será assegurado aos agentes de trânsito que optarem pela mudança de  regime jurídico, a irredutibilidade do salário, sem prejuízo da percepção de  adicionais, gratificações e indenizações que fazem jus decorrente de outras leis;

d)  O pedido de mudança de regime jurídico é irretratável.

Art.15° Aos agentes de trânsito será assegurado, independente do regime jurídico pertencente, gratificações, indenizações e adicionais, bem como suas acumulações.

Parágrafo Único. Fica as instituições com um prazo de dois anospara se adequarem quanto ao fardamento.

Art. 16º Fica vedada nomenclatura distinta ao cargo regulamentado nesta lei.

Art.17º Os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão estruturar seus agentes de trânsitoem carreira em lei específica.

Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as disposições em contrários a esta lei estarão revogadas.

Fonte: http://sinatran-pb.com/pagina.php?codigo=6#.VI2urYFTtAg