ARTIGOS


terça-feira, 17 de janeiro de 2012

ESTACIONAMENTO DE VIATURAS


Com a crescente onda de fotos e denúncias de pessoas em todo o Brasil,envolvendo viaturas de órgãos públicos estacionadas irregularmente,muitos se perguntam se é certa a atitude de tais profissionais,que estacionam em calçadas,na contramão e em outras situações restringidas pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
No código,em seu artigo 29,inciso VII,vêem-se claramente quais veículos,e em que situações eles gozam de tais prerrogativas:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente(…)

A resolução 268/08 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, tras mais detalhes quanto aos procedimentos:


(…)Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação,estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento,sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.

Já no artigo 29,inciso VIII,o CTB trata dos VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA:


(…)VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;(…)

Agora,você deve estar se perguntando:
-Mas o que são veículos prestadores de serviços de utilidade pública?como devem estar identificados?

 Vamos ver a resolução 268/08 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN,que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências:


(…)Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.(…)

(…)Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
- em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;
II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizandodispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Portanto,caso alguém de má fé,tire algumas fotos ou simplismente ache muito estranho tais veículos agirem aparentemente “fora da lei”,tanto os veículos citados no artigo 29,inciso VII e VIII,quanto os veículos citados na resolução 268/08 do CONTRAN,gozam dessas prerrogativas,desde que atendam os requisitos previstos em tais leis.(Fabio Faria)
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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

ANTENA PROTETORA CONTRA CEROL


E chegou o verão…e com ele,as férias escolares...crianças e adultos nas ruas soltando pipas,e o tão temido CEROL.Nos últimos anos temos visto inúmeros acidentes fatais,por conta dele,que nada mais é do que vidro moído com cola,que é passada na linha,apenas pra “cortar” outros pipas,e as maiores vítimas são os motociclistas,que se expõem no dia-a-dia muitas vezes sem nenhuma proteção.

A resolução 356/2010 do DENATRAN,prevê,para as atividades de moto-táxi e motofrete,o uso de dispositivos que visam reduzir o risco de acidentes,e além do protetor para as pernas,prevê o uso da antena aparadora de linhas,da seguinte forma:

2. Características Técnicas do Dispositivo Aparador de Linha.
d) Objetivo: Proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro;
e) Características construtivas: Construído em aço de seção redonda resistente com
acabamento superficial resistente a corrosão, deve  prover sistema de corte da
linha em sua extremidade superior
f) Localização: fixado na extremidade do guidon (próximo à manopla) do veículo,
no mínimo em um dos lados;
g) Utilização: A altura do dispositivo deve ser regulada com a altura da parte
superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.

Portanto,não custa nada lembrar aos motociclistas de plantão...se for sair de moto,USE A ANTENA,E PRESERVE SUA VIDA!!!(Fabio faria)
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segunda-feira, 19 de julho de 2010
SEMÁFOROS EM ITANHAÉM?

Um certo dia,um agente de trânsito foi abordado por um munícipe sobre um assunto um tanto quanto polêmico:semáforos.
O cidadão achou estranho,mais ao mesmo tempo interessante,o fato de que nossa cidade é uma das unicas da região a não contar com um sistema semafórico.
-Venho observando os motoristas e acho muito legal vocês não precisarem de um semáforo aqui...
O agente explicou-lhe que o fato se deve em muito a ação educativa que exercem os agentes na área central,aliado a educação dos condutores e pedestres.Porém nem tudo são flores...
Durante a alta temporada(novembro a fevereiro),com o afluxo de veículos da cidade de São Paulo para Itanhaém,aumenta a quantidade de automóveis nos cruzamentos e demais vias,o que ocasiona um sério problema,não sendo suficiente,as vezes,o trabalho dos agentes.
É necessário que se mantenham em concordância,interesses de motoristas e pedestres,proporcionando uma maior segurança no trânsito de nossa cidade....um dos poucos a não contar com semáforos graças,em muito,ao trabalho dos agentes de trânsito.
(Fabio faria)

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domingo, 22 de maio de 2011
ZONA AZUL-VAGA RESERVADA PARA IDOSOS

Vou entrar agora em um tema bastante discutido nos últimos meses na cidade de Itanhaém,as vagas destinadas a idosos na área central.Durante meu plantão,em que exerço a fiscalização de trânsito no centro,sou abordado inúmeras vezes por idosos,me perguntando se,além do cartão de identificação,é necessário comprar uma folha de zona azul.Eu tenho que,obrigatoriamente,informar que sim,e alguns acham um absurdo,pois logo ao lado,na vaga reservada para portadores de necessidades especiais,os veículos são isentos.Bem,exposto o caso,vamos aos fatos:
1.           Além das resoluções do CONTRAN que tratam das credenciais obrigatórias para o uso das vagas (Resoluções 303/08 e 304/08),existem 2 leis municipais distintas: uma trata da vaga reservada para idosos (3376/07) e a outra trata das vagas reservadas a deficientes físicos (3315/07),além das leis que criam e regulamentam a zona azul no município (lei n°2028/93 e lei n° 2326/05);
2.           A lei n°3376/07,em seu artigo 1° determina: "Fica estipulado que dentre as vagas situadas na zona azul de itanhaém,5%(cinco por cento)serão destinadas a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." e não faz qualquer menção a gratuidade da zona azul.Já a lei n° 3315/07,deixa claro em seu art.1°:"É garantido a todo e qualquer portador de necessidades especiais,principalmente àqueles que tem sua mobilidade física reduzida,a isenção do estacionamento em logradouros demarcados pela "zona azul",por período de hora indeterminado,bem como àqueles que conduzirem em seus veículos,portadores de necessidades especiais,sem discriminação de tipo de veículo ou respectiva tração."
3.           A lei que regulamenta a zona azul,deixa claro quanto aos veículos isentos de pagamento do cartão: "Art.16-Em qualquer caso,independerá do pagamento do preço público,o estacionamento:I- dos veículos oficiais da união,dos estados e municípios,bem como de suas autarquias,fundações e empresas públicas;II- dos veículos prestadores de serviço de utilidade pública,quando em atendimento na via pública ou logradouro integrante da área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo,desde que devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo contran.III- dos veículos de transporte de passageiros(táxis),quando estacionados em seus respectivos pontos."
Portanto,se o idoso quiser estacionar na referida vaga reservada,deverá ter no painel do veículo a credencial,válida em todo o território nacional,juntamente com o cartão zona azul devidamente preenchido.
Os agentes de trânsito buscam orientar os cidadãos que não saibam da necessidade da colocação da credencial do idoso e do cartão zona azul,informando-os para que se dirijam a secretaria de trânsito,segurança e transporte,para obter a credencial,além do uso do bom senso,por nossa parte,na fiscalização.Maiores informações pelos telefones (13) 3426-5789/3426-5790. (Fabio Faria)