terça-feira, 17 de janeiro de 2012

ESTACIONAMENTO DE VIATURAS


Com a crescente onda de fotos e denúncias de pessoas em todo o Brasil,envolvendo viaturas de órgãos públicos estacionadas irregularmente,muitos se perguntam se é certa a atitude de tais profissionais,que estacionam em calçadas,na contramão e em outras situações restringidas pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
No código,em seu artigo 29,inciso VII,vêem-se claramente quais veículos,e em que situações eles gozam de tais prerrogativas:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente(…)

A resolução 268/08 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, tras mais detalhes quanto aos procedimentos:


(…)Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação,estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento,sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.

Já no artigo 29,inciso VIII,o CTB trata dos VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA:


(…)VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;(…)

Agora,você deve estar se perguntando:
-Mas o que são veículos prestadores de serviços de utilidade pública?como devem estar identificados?

 Vamos ver a resolução 268/08 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN,que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências:


(…)Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.(…)

(…)Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;
II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Portanto,caso alguém de má fé,tire algumas fotos ou simplismente ache muito estranho tais veículos agirem aparentemente “fora da lei”,tanto os veículos citados no artigo 29,inciso VII e VIII,quanto os veículos citados na resolução 268/08 do CONTRAN,gozam dessas prerrogativas,desde que atendam os requisitos previstos em tais leis.

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