quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Transporte de pranchas de surf em motocicletas

Prancha de surf em motos
O transporte de pranchas de surf em motocicletas não possui previsão legal nas normas de trânsito estabelecidas, tanto no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) como nas Resoluções doCONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), órgão máximo normativo de trânsito. A falta de uma legislação específica prejudica a utilização de dispositivos, fabricados e em uso no exterior, frente aos agentes fiscalizadores trazendo interpretações diversas acerca do assunto, pois se em algumas instituições fiscalizadoras, o transporte de pranchas de surf em motocicletas pode ser tolerado, em outras pode não ser admitido. Em virtude disto, esmiuçamos a legislação em vigor e encontramos parâmetros que podem ser utilizados para o enquadramento legal do assunto.
Resoluções do CONTRAN acerca do transporte de cargas em motocicletas
CONTRAN publicou nos últimos anos diversas Resoluções visando disciplinar o transporte de cargas em motocicletas, dando ênfase, ao transporte remunerado de cargas e passageiros, conhecidos como moto-frete e moto-taxi. A Resolução 356/2010 do CONTRAN estabelece regras para o transporte remunerado de cargas e passageiros em motocicletas. A norma foi publicada com objetivo claro de disciplinar as atividades de moto-frete e moto-taxi, atualmente largamente utilizados em vias publicas. O primeiro ponto a ser verificado na norma se refere ao registro do veículo. Se a motocicleta é utilizada para o transporte de cargas, remunerado ou não, deverá possuir em seu registro a espécie carga.
Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:
I – dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, (…) obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
II – dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, (…);
III – dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
artigo 9º da Resolução 356/10 do CONTRAN quais dispositivos de transporte de cargas em motocicletas são permitidos, contendo ainda suas especificações no tocante às dimensões destes dispositivos. Acompanhe abaixo o contido na referida norma:
Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:
I – largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
As caixas fechadas utilizadas para acomodação do capacete não se sujeitam ás prescrições da referida Resolução. O artigo 10º ainda estabelece uma tolerância de excesso em 15 cm em relação à extremidade traseira do veículo.
Em relação ao verificado acima, podemos afirmar que:
  • Resolução 356/10 do CONTRAN estabelece as regras para o transporte remunerado ou não de cargas em motocicletas visando disciplinar principalmente as atividades de moto-frete e moto-taxi
  • Se a motocicleta é utilizada para transporte de carga, independente da natureza remunerada ou não, deverá obrigatoriamente estar licenciada na espécie carga.
  • Os dispositivos de transporte previstos na Resolução 356/10 do CONTRAN são do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjesbolsas ou caixas laterais
Verificamos no contido acima que a Resolução 356/10 do CONTRAN descreve as recomendações de transporte remunerado de cargas. Apesar de o transporte de prancha de surf, na maioria das vezes, não estar enquadrado à luz da Resolução em tela, nos parece, por analogia, haver um parâmetro de fiscalização a ser seguido. Afinal, o artigo 9ª não estabelece, referente aos dispositivos de transporte, alusão ao transporte remunerado. Dentro do verificado acima podemos considerar infração de trânsito o transporte de pranchas de surf em motocicletas. O parágrafo 1ª do artigo 139-A do CTB estabelece que “a instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN”. Neste caso a Resolução 356/10 do CONTRAN. A infração descrita para este assunto é encontrada no artigo 244 inciso VIII do CTB, considerada de natureza grave e se refere aos dispositivos de contenção da prancha de surf, não previstos na legislação. Como o assunto ainda não provocou uma manifestação do órgão normativo de trânsito, poderemos ter, no futuro, uma nova posição acerca do transporte de prancha de surf em motocicletas, tanto contrário como favorável ao caso. Por hora, até que as autoridades se manifestem, a combinação prancha de surf e motocicleta representa infração de trânsito.

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